NOTA - IMPEDIMENTO DE BLOCO CARNAVALESCO EM PEDRAS DE FOGO


Atenta às acusações veiculadas por alguns através do Facebook, onde tentaram responsabilizar o prefeito de Pedras de Fogo, Dedé Romão, pelo impedimento da apresentação do Bloco "Eu Tô de Fogo", A Diretoria de Comunicação solicitou da Procuradoria Geral do Município, uma análise sobre o ocorrido para, assim, trazer a verdade para o povo pedrafoguense e garantir, desta feita, uma opinião pública livre e consciente em nosso município.


Registre-se, ademais, que a acusação infundada configura má fé e, portanto, CRIME.

DirCOM

ABAIXO, ANÁLISE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO.

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Cumprimentando-o, e considerando os acontecimentos recentes, vimos informar que as medidas tomadas para coibir a realização do bloco eu to de fogo se deram em razão da ausência de comunicação ao Poder Publico Municipal, indo de encontro ao que determina a legislação municipal, a qual dispõe que nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura, portanto, em cumprimento de seu dever legal de manter a ordem pública e garantir a Segurança Pública dos Munícipes, o Município de Pedras de Fogo, por intermédio de seu representante legal, solicitou apoio policial junto ao 1° Pelotão de Pedras de Fogo, para cessar a realização do referido evento.


Então, estar-se diante de evento público que, obrigatoriamente, pela legislação municipal, deve receber a autorização do município.


Este é o cuidado e zelo pelo qual o Município, adotando tal postura, pretende garantir a paz social e a regularidade de todos os eventos festivos que venham a ocorrer em seu âmbito territorial.


Nesse norte, foram exigidos, em especial, dos organizadores dos blocos carnavalescos, no mínimo, a comunicação ao órgão competente, sendo tal exigência terminantemente cumprida por todos os organizadores de blocos, a exceção do bloco eu to de fogo, razão pela qual ensejou o seu impedimento.


Vale salientar que, visando a realização do interesse público, a aplicação da lei se faz necessária e imprescindível nesse ponto, e é o que se depreende do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, que, assim como a lei, tem poder de impor, firmado entre esta Edilidade e o Ministério Público Estadual, no qual ficou bem demonstrado a sua finalidade de propiciar aos munícipes um carnaval sadio, sem violências e sem maiores acidentes.


A imprescindibilidade da comunicação dos eventos festivos se dá, justamente, pelo fato de que, uma vez comunicado, o município se responsabiliza em disponibilizar ambulâncias, organizar melhor o trânsito da cidade e estabelecer o percurso do bloco, etc.


Portanto, em não havendo qualquer registro de pedido devidamente protocolado na Edilidade, impossível a realização de qualquer evento, haja vista a falta de comunicação, o que enseja a medidas de urgência, assim como foi feito.

Ademais, o Município constatando a irregularidade, não hesitou em fazer uso de suas prerrogativas, com destaque ao apoio da força policia, e também ao seu poder auto-executório, que o legitima a fazer uso das medidas administrativas cabíveis objetivando sempre o bem estar social e a segurança pública.
Destaque-se que a coibição do bloco se deu porque a sua realização se encontrava em total desacordo com a legislação municipal, o Município de Pedras de Fogo, no cumprimento de seu dever legal, amparado na lei, faz, com êxito, cumprir hoje as suas determinações.

Cordialmente

ATHOS OLIVEIRA SOARES

Procurador Adjunto